29/04/2021

A Nova Resolução 36 do COAF

29/04/2021

A Nova Resolução 36 do COAF

Ano passado, diversos órgãos da Administração Pública Federal iniciaram um projeto de revisão e reorganização de seu arcabouço normativo e não foi diferente com o COAF. O órgão extinguiu normas em desuso e atualizou o panorama de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo para os setores que atendem ao disposto no artigo 14, §1º da Lei de Lavagem: “As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12”.

A recém editada Resolução 36, que entra em vigor em 1 de junho de 2021, traz diretrizes para as obrigações em matéria de PLDFT para esse grupo de empresas e empresários que é o mais diverso dos regulados pela Lei de Lavagem, incluindo: factorings, joalherias (pedras e metais preciosos) e bens de luxo e de alto valor (conforme definição em vigor da Resolução 25 do COAF). Há outros setores que também não possuem regulamentação específica, mas que não são considerados diretamente sujeitos à regulação do COAF e ainda aguardam por normas próprias, como os ramos de consultoria financeira, jurídica, bens de alto valor de origem rural ou animal, entre outros.

Contudo, para os setores explicitamente regulados, a Resolução 36 traz a perspectiva da Abordagem Baseada em Risco para seus controles PLDFT.

A novidade mais impactante para diversos pequenos comerciantes, em especial do ramo de pedras e metais preciosos e de bens de luxo, está prevista no artigo 13 e diz respeito à possibilidade de dispensa do cumprimento das obrigações PLDFT para empresas de pequeno porte. Essa dispensa não é automática nem está a cargo de uma decisão empresarial – ela depende de uma parametrização de norma do Presidente do COAF, ainda não emitida na data de publicação deste texto e – mais importante – ela precisa ser embasada em uma Avaliação Interna de Risco que fundamente essa decisão.

Certamente, para pequenos artesãos desses segmentos, não há sentido algum na exigência da estruturação de um robusto programa PLDFT, mas também não é recomendado que a empresa dispensada dos controles não tenha absolutamente nenhum tipo de controle. A manutenção de critérios mínimos de controle do risco de lavagem, como, por exemplo, não aceitar pagamentos em dinheiro acima da determinado valor e realizar comunicações de situações e operações suspeitas, pode ser uma verdadeira garantia para a segurança do próprio comerciante.

No mais, a norma se adequa à perspectiva da Abordagem Baseada em Risco, ou seja, ela traz como coração do PLDFT das pessoas obrigadas a Avaliação Interna de Riscos (Art. 6º) que tem 4 pilares: clientes, modelo de negócios, operações e funcionários.

Cada um desses elementos precisa ser avaliado de modo concreto para que a Política (Arts. 2º a 4º) traga elementos capazes de lidar com os riscos identificados. A permissão de Política única para o conglomerado, trazida na Resolução, toca especialmente a algumas das grandes redes de varejo do mercado de luxo e seu ponto mais sensível é a exigência da troca de informações da unidade brasileira com suas irmãs e coligadas no exterior.

A sujeição de uma filial à Política PLDFT da Matriz no estrangeiro, por exemplo, não supre a necessidade de uma estrutura de governança PLDFT local, se o porte da instituição exigir essa estrutura (Art. 5º).

Com relação aos procedimentos de KYC (Arts. 7º a 10º), chama a atenção a confluência com a normativa da RFB sobre a delimitação do beneficiário final, em especial dentro de estruturas societárias de capital aberto, caso em que participações relevantes (25%) devem ser levada em consideração e vale lembrar que o dinamismo do mercado secundário de ações, essas posições precisam ser objeto de atualização conforme critérios predefinidos na Política.

Uma novidade positiva diz respeito à KYE-P. Os artigos 11 e 12 trazem a obrigação de conhecimento inclusive dos parceiros prestadores de serviço, além dos parceiros estratégicos para o modelo de negócio. Vale dizer que, em alguns desses mercados afetados pela regulação do COAF, as cadeias de fornecimento se misturam com prestação de serviços pontuais, portanto é bem-vinda a expressão “colaboradores em geral”, para não deixar dúvida de que as obrigações PLDFT tocam toda a rede de relações de parceria, fornecimento, emprego e prestação de serviços.

Por fim, vale dizer que as pessoas obrigadas que descumprirem essas obrigações estarão sujeitas às sanções da Lei de Lavagem, incluindo multa de até R$20 milhões.