16/05/2023

Carta Circular Bacen 4001/2020: Situações relacionadas a BNDU e outros ativos não financeiros

16/05/2023

O Banco Central do Brasil (Bacen), aprovou a Carta-Circular n° 4.001/2020 que traz a relação de situações que podem configurar indícios de ocorrência de prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613/98, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260/16, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos da referida Circular Bacen 3.978/20.

A Carta Circular 4.001/2020 contempla 16 grupos com as situações relacionadas a crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo que possam comprometer as atividades das Instituições Financeiras, conforme a seguir:

  • Operações em espécie em moeda nacional com a utilização de contas de depósitos ou de contas de pagamento;
  • Operações em espécie e cartões pré-pagos em moeda estrangeira e cheques de viagem;
  • Forma de identificação e qualificação de clientes;
  • Movimentação de contas de depósito e de contas de pagamento em moeda nacional;
  • Procedimento para investimento no País;
  • Operações de crédito no País;
  • Movimentação de recursos oriundos de contratos com o setor público;
  • Atividades de consórcios;
  • Pessoas ou entidades suspeitas de envolvimento com financiamento ao terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa;
  • Atividades internacionais;
  • Operações de crédito contratadas no exterior;
  • Operações de investimento externo;
  • Forma de tratamento com funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados;
  • Atividades em campanhas eleitorais;
  • BNDU e outros ativos não financeiros;
  • Movimentação de contas correntes em moeda estrangeira (CCME);
  • Operações realizadas em municípios localizados em regiões de risco.

Neste artigo vamos nos entreter apenas no estudo do BNDU (Bens não de uso), conforme Carta Circular Bacen nº 4001/20, artigo 1, inciso XV.

Nesse tipo de transação, o “Ativo”, o bem (imóvel e móvel), é chamado pela Instituição Financeira de “BNDU” (bens não de uso), costumam ser utilizados em negociações nas quais as partes envolvidas na transação estabelecem ao devedor quitar sua dívida por meio da entrega de um bem, ou seja, o inadimplente de uma obrigação entrega o bem para quitação ou até mesmo a Instituição Financeira toma para si a alienação fiduciária (Financiamento Imobiliário, veículo e outros bens).

 

 

Dessa forma, a dívida pode ser quitada parcialmente ou por completo, dependendo de cada contexto.

Quando esse tipo de situação acontece, é chamado pela Instituição Financeira de “BNDU”. Após a obtenção da propriedade do veículo, geralmente, a instituição financeira costuma vender o bem para liquidar a dívida. Salvo quando a Instituição decide utilizá-la para o seu uso (Carro para transporte de Diretores, Uso de Imóvel para escritórios entre outros)

Os bancos brasileiros estão tentando vender um montante crescente de ativos (Imóveis, veículos, equipamentos e outras garantias) tomadas de devedores inadimplentes, efeitos da recessão econômica e da pandemia (Covid-19).

Esses Ativos representam até 30% por cento do patrimônio líquido em instituições financeiras de médio porte, o que prejudica os lucros, porque esses ativos não geram receitas com comissões nem rendimento com juros

A instituição não poderá reconhecer os Ativos como receita, porque caracteriza como um ganho ilícito.

O BNDU (Bens Não de Uso) encontra-se regulamentada na Resolução do Bacen Nº 4747/19.

A Resolução em referência estabelece critérios contábeis para reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen.

O Primeiro ponto é que o CPC 31 (Comitê de Pronunciamento Contábeis) considera o BNDU como ativo não circulante mantido para a venda e a Resolução Bacen nº 4747/19 não menciona o CPC e chama o BNDU de ativos não financeiros mantido para a venda.

O artigo 3º e 4º da Res. Bacen 4747/19 classifica e adequa a rubrica contábil do BNDU, ou seja, no balanço patrimonial de uma entidade financeira, o BNDU, ativo não financeiro mantido para a venda, poderá ser classificado como Ativo Circulante, considerando 12 meses, ou Ativo não Circulante (longo prazo), considerando período maior que 12 meses, a classificação dependerá do prazo de venda.

Pela resolução 4747/2019 de tempos em tempos, a Instituição Financeira vai precisar fazer uma avaliação no BNDU, como é essa avaliação? A própria resolução Bacen responde, será o menor valor entre o valor contábil bruto e o valor justo do bem líquido de venda (Negociação).

Vamos supor que um Imóvel (ativo) esteja localizado no bairro de Santa Efigênia – São Paulo, o seu valor contábil bruto é de R$400 Mil, levando em consideração a área construída e suas benfeitorias, sendo que seu valor de negociação ou valor justo líquido de despesas de venda é de R$300 Mil, pois o bairro sofre com problemas com violência e insegurança.

Resumidamente, o ativo (BNDU) tem um valor contábil bruto de R$400 Mil e um valor justo líquido de despesas de venda (negociação) de R$300 Mil, considerar das duas opções o menor valor, ou seja, considerar o valor de R$300 Mil como valor para fins de avaliação do BNDU.

A Instituição Financeira registrará na contabilidade o BNDU no valor de R$300 Mil (considerando o menor valor justo), uma vez ao ano, a entidade vai fazer o teste de redução ao valor recuperável, chamado de impairment se apresentar redução no valor do Ativo.

O ativo é passível de impairment* (deterioração), a Instituição Financeira deverá fazer a avaliação “O Teste do Valor Recuperável”, ou seja, a Instituição Financeira, todo mês, deverá reavaliar o bem, sempre fatos que indiquem redução significativa do ativo (bem), sendo necessário reduzir o valor do ativo.

*Impairment é uma palavra em inglês que significa, em sua tradução literal, deterioração. É uma regra segunda a qual a companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível (§ 3 do art. 183 da Lei 6.404/1976).

Vamos supor que no exemplo anterior, o Ativo, pela regra, foi registrado em R$300 Mil, e após algum tempo, a instituição financeira realizou “O Teste de Redução ao Valor Recuperável” ou “Teste de Impairment” onde constatou que o imóvel sofreu uma deterioração, uma perda, ou seja, um impairment de R$200 Mil, como o BNDU foi registrado em R$300 Mil, tem que reduzir R$100 Mil (despesa de redução ao valor recuperável ou despesa de impairment) e jogar essa contrapartida para uma despesa de impairment de R$100 Mil, é preciso registrar o impairment, a redução de R$100 Mil, imediatamente.

Esse mecanismo é para o BNDU esteja reavaliado pelo seu valor de recuperação de R$200 Mil.

Pela resolução Bacen, se tiver redução ao valor recuperável, será registrado como perda no resultado, por isso que está com despesa de impairment ou despesa de redução ao valor recuperável. E o ativo pode continuar sendo reavaliado de modo que essa reavaliação aqui possa ter o impairment revertido.

Essa reversão vai considerar até o limite da perda, ou seja, só posso estornar a perda até o limite de R$100 Mil. Por exemplo, vamos considerar que a empresa fez novamente um teste de redução ao valor recuperável. E agora o novo valor, considerando sempre o valor de uso pelo valor de vendas, líquido de despesas de venda, é no valor de R$250 Mil.

Então, o valor contábil do ativo era R$300 Mil no primeiro ano que a Instituição Financeira adquiriu, feita a redução de R$100 Mil (impairment), no segundo ano, o valor está de R$200 Mil. Já no terceiro ano, essa reavaliação indica que o ativo é de R$250 Mil.

Para efeitos do Bacen, a Instituição Financeira vai atualizar o BNDU para que ele fique R$250 Mil, e estornar dessa despesa de R$50, considerando que agora o meu ativo vale R$250 Mil.

Vamos imaginar que no quarto ano a revisão do ativo esteja valendo R$310 Mil e não mais R$250Mil. Então, ele está valendo mais do que o momento zero da primeira avaliação no valor de R$300Mil.

Segundo a resolução Bacen 4747, vai dizer que só pode estornar, ou seja, fazer a reavaliação, até o limite da perda que foi de R$100 Mil, que é o que está aqui demonstrado nos registros do ativo.

Então, eu só posso voltar até R$100 Mil que é o valor da perda. Pela norma não podendo ultrapassar o limite da perda, eu faria aqui mais uma atualização de R$50 Mil e não de R$60 Mil.

Meu limite da perda aqui é de R$100 Mil, então eu estou voltando exatamente aqui nos R$100 Mil. Ou seja, eu não posso ultrapassar aqui o limite da perda.

Segunda a Resolução Bacen 4747 e o CPC 31, uma Instituição Financeira poderá fazer o teste de redução ao valor recuperável, mas não poderá depreciar a BNDU, a depreciação é proibida.

A Instituição vai tentar vender o bem e se não conseguir poderá utilizar esse ativo (BNDU), reclassificando o grupo contábil do Ativo para uso (o que o ativo é para a entidade), no caso o BDU (bens de Uso).

O grupo a que se refere esse BNDU poderá ser um veículo, um imóvel que o valor foi registrado a R$300 Mil, ou seja, contabilmente vai baixar e reclassificar no grupo do imobilizado (Veículo ou Imóvel) no valor de R$300 Mil, pois agora a entidade vai utilizar o ativo (BDU).

A Resolução Bacen 4747 diz: compare o valor contábil na data da reclassificação e o valor justo. Se só houvesse o valor contábil, R$300 Mil e não teve impairment, então o valor contábil é de R$300 Mil. Se houvesse impairment, como no caso anterior o valor contábil seria de R$200 Mil.

Em termos de partidas dobradas, vai haver uma diferença de R$300 Mil para R$200 Mil, uma diferença de R$100, que de verá ser registrada como perda.

Esse é o tratamento novo na resolução 4747 que está prevalecendo em 2021.

Vamos exemplificar outro caso, imagine que um devedor insolvente tenha uma dívida de R$300 Mil com uma Instituição Financeira, para fins do Banco Central, o BNDU deve ser registrada na contabilidade (Balanço Patrimonial) da Instituição como Ativo Circulante (direito) o valor a receber.

O devedor pactua com a Instituição a entrega de um bem (Imóvel ou móvel), ou seja, uma BNDU para quitar sua dívida no valor de R$ 300 Mil, sendo que a liquidação da dívida pela instituição Financeira será pelo laudo de R$ 270 Mil (Considerando o menor valor da dívida e o valor justo, menos as despesas de venda).

A Instituição receberá R$270 Mil, considerando o laudo de avaliação e registrará um BNDU para vender. A diferença será baixada contra prejuízo no valor de R$30 Mil.

Esse prejuízo é em relação aos valores a receber. A Instituição financeira, liquidou esse direito, esses valores a receber R$300 Mil, pois ela recebeu um ativo em R$270 Mil que ainda será vendido.

O Valor do prejuízo de R$30 Mil foi baixado, não existindo mais no Balanço Patrimonial. O que está registrado no balanço patrimonial é o valor do Ativo de R$270 Mil, para que possa ser vendido este bem.

Vamos supor que a Instituição Financeira vendeu o bem por R$325 Mil, não houve desvalorização, vendeu esse ativo com um ganho de R$55 Mil, liquidando o Ativo. Vale lembrar que é permitido registrar os encargos, para a operação, vamos supor que a receita referente aos encargos, seja de R$25 Mil, irá sobrar 30 Mil.

Esses 30 Mil será registrado em uma conta de valores a pagar (Passivo), que o cliente tem direito a essa sobra, ou seja, o devedor que entregou o imóvel para a quitação da obrigação tem direito a receber essa sobra de R$30 Mil.

A instituição não pode reconhecer isso como receita, porque caracteriza como um ganho ilícito.

FONTES: