16/05/2023

Controles internos e Compliance: Manipulação de mercado em caso de Spoofing, Layering, Churning, Front Running

16/05/2023

O Mercado de Capitais é um mercado altamente regulado e fiscalizado pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários), e no âmbito da B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) não é diferente, suas operações totalmente eletrônicas contam com um ambiente completamente controlado e supervisionado pela BSM (BSM Supervisão de Mercado integra o grupo da B3).

Durante anos a CVM e a B3 não tem medido esforços e gastos com investimentos para controlar e monitorar o Mercado de Capitais cada vez mais complexo e eletrônico, todos esses esforços são para impedir fraudadores, Lavagem de Dinhero e manipulação de preços.

Neste artigo vamos falar sobre os monitoramentos relevantes a todos os participantes do mercado com a finalidade de evitar a prática de ilícitos e crimes no âmbito de Mercado de Capitais.

Os Participantes do Mercado de Capitais são responsáveis pela Monitoração de Operações não condizentes com as boas práticas do mercado de capitais e essas operações são penalizados pela CVM:

 

  • Preterição de clientes;
  • Front running;
  • Manipulação de preços;
  • Manipulação com Operações de Mesmo Comitente;
  • Manipulação em leilão;
  • Spoofing;
  • Layering;
  • Insider trading;
  • Churning e operações fraudulentas;

 

1. Preterição de clientes

Alocação das operações com melhores preços de venda (superior) ou compra (inferior) para um cliente em detrimento de outros clientes, possibilitando lucro no day-trade.

Nas operações de venda ou compra de algum ativo o cliente beneficiado é preterido nas suas operações em relação a outros clientes, obtendo lucro para todos os participantes.

Essa prática esta tipificado na Instrução CVM, ICVM 8/79, alínea “d”.

 

 

2. Front running

Front running é uma prática ilegal de obtenção de informações antecipadas sobre a realização de operação nos mercados de bolsa ou de balcão e que influenciarão a formação dos preços de determinados produtos de investimento.

Exemplo: O ex-operador de mesa do Credit Suisse em Nova York, foi condenado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no processo em que foi acusado de usar a avó de 90 anos como laranja para lucrar com as operações na Bolsa brasileira entre junho de 2012 e abril de 2014

 

3. Manipulação de preços

No Brasil, a repressão à manipulação de preços é referida inicialmente na ICVM 8/79, alínea “b” e no Código Penal, que prevê a aplicação de penas para o crime chamado de “falsa cotação”, que consiste em promover “por qualquer artifício, falsa cotação de ações ou de outros títulos da sociedade”. Sua aplicação a situações práticas é muito limitada, pois o Código prevê punições apenas para diretores, gerentes ou conselheiros fiscais de sociedades anônimas cujos títulos sejam negociados no mercado secundário. Ou seja, outros participantes do mercado não se encontram sujeitos a punições por este crime.

 

4. Manipulação com Operações de Mesmo Comitente

É o nome dado ao negócio realizado no mercado em que tanto o comprador quanto o vendedor são os mesmos comitentes, ou seja, o mesmo CPF ou mesmo CNPJ.

A bolsa reconhecia que o negócio era gerado pelo mesmo comitente e avisava as corretoras para cancelar tais negócios, fulcro ICVM 8/79, alínea “b”.

O Comitente também é o mesmo procurador para clientes diferentes, ou seja, o procurador do cliente A e o mesmo procurador do cliente B.

As operações são realizadas no âmbito da bolsa de valores, com a resiliência do mercado após o fim da pressão do Cliente A, o Cliente B realiza as suas vendas.

Outro exemplo, na abertura do mercado Cliente A realiza pressão vendedora para que o Cliente B realize a compra, provocando queda no preço dos ativos.

 

5. Manipulação de preço em leilão

Manipulação recorrente no leilão de fechamento, realizada com inserção de ofertas durante o leilão de forma a determinar o preço do dia.

A CVM destaca que o chamado squeeze, que pode se configurar em situações nas quais um ou mais investidores provocam artificialmente a alta do preço de valores mobiliários, de maneira a causar prejuízos a terceiros ou auferir benefícios indevidos para si ou outros participantes do mercado, é uma das modalidades de manipulação do mercado, com base ICVM 8/79, alínea “b”.

Exemplos: “As ações do IRB (IRBR3) saltaram 17,82%. Esse movimento foi na esteira da criação de um grupo no aplicativo de mensagens Telegram organizando uma “compra conjunta” dos papéis com a intenção de gerar um efeito “short squeeze” no mercado, promovendo uma alta dos preços dos ativos que gere prejuízos para os que estão com posição vendida (ou seja, que ganham com a baixa do papel). Além de IRB, há movimentação de investidores nas outras redes sociais para fazer o mesmo com Oi (OIBR3; OIBR4), Cogna (COGN3), Cemig (CMIG4), entre outros”. (Fonte: Infomoney)

 

6. Spoofing

Spoofing (To Spoof) em inglês significa forjar ou fraudar. O investidor engana o mercado criando liquidez artificial para beneficiar quem quer comprar ou vender um ativo numa determinada faixa de preços, o que é considerado manipulação de mercado para a CVM e passível de punição, ICVM 8/79, alínea “a”.

No mercado financeiro, spoofing é a prática de manipular o preço de um ativo através do lançamento de ordens de compra e de venda. Seu objetivo é de criar uma relação de oferta/demanda artificial e fazer com que o praticante do spoofing lucre com a variação do preço.

Para caracterizar a prática de spoofing, começa com a colocação de ofertas de tamanho acima do padrão histórico de negociações de compra ou de venda.

Os investidores manipulados superam o lance artificial, possibilitando que a negociação seja concretizada na ponta contrária.

Realizada a transação almejada pelo investidor mal-intencionado, ele cancela suas diversas ordens que deram a aparência de aumento de liquidez do papel, enganando a todos.

 

7. Layering

Na operação de layering é um pouco mais sofisticada, mas o objetivo final é o mesmo: enganar o mercado, criando ofertas artificiais em camadas sucessivas de preços.

Ao invés de um grande investidor, são pequenos grupos que se juntam para publicar ordens sem intenção nenhuma de concretizá-las. São as chamadas camadas artificiais. Esse movimento coordenado é fraude, ICVM 8/79, alínea “a”, e não necessariamente acontece em apenas um pregão.

 

8. Insider trading

Operações executadas de forma a se beneficiar de informações ainda não divulgadas, constituem-se em prática abusiva de mercado tipificada na ICVM 358/08.

Exemplos: Em 2019, Eike Batista foi condenado a 8 anos e 7 meses de prisão, e a pagar multa de R$ 82,8 milhões, por insider com papéis da OSX (OSXB3), mas em primeira instância. Em 2017, os irmãos Joesley e Wesley Batista chegaram a ter prisão preventiva decretada pelo crime. (Fonte: Infomoney)

 

9. Churning e operações fraudulentas

Prática de efetuar operações para clientes de maneira excessiva com o objetivo de gerar receitas de corretagem em detrimento dos melhores interesses do investidor.

Operações executadas de forma a gerar qualquer benefício, que não seja diretamente ordem do investidor, constitui-se em prática abusiva de mercado tipificada na ICVM 8/79, alínea “c”.

Exemplos: O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de quatro agentes autônomos de investimentos por induzirem os clientes a erro ao sonegar informações sobre as operações realizadas em suas carteiras de investimentos. Eles realizavam diversas operações sem autorização dos investidores para a obtenção de lucros do recebimento de comissões de corretagem, prática conhecida como churning. (Fonte: Jusbrasil)

Essas 09 (nove) práticas acima são as mais relevantes para o monitoramento das operações de controles internos e compliance no âmbito do Mercado de Capitais (Bolsa de Valores e Balcão). Não é fácil comprovar essas práticas ilícitas e de manipulação do mercado, mas a BSM e a CVM monitoram o mercado checando se a cadeia de operações se fechou completamente e se há repetição de comportamento, capaz de criar um padrão estatístico que comprove a evidência dessas práticas.

Referências

  • BSM (Supervisão de Mercado).
  • CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
  • INFOMONEY.
  • SEC (Securities and Exchange Commission).
  • SUNO.

 

DA REDAÇÃO IPLD.