06/01/2022 Atualizado em : 02/04/2024

FATCA e CRS: Leis de conformidade fiscais que tem deixado os agentes de compliance ou compliance officer com dor de cabeça

06/01/2022 Atualizado em : 02/04/2024

As Instituições Financeiras estão mais criteriosas e muitas das vezes profissionais de Compliance não sabem como conduzir processos de FATCA ou CRS, tornando os processos burocráticos e dando dores de cabeças a Brasileiros e Estrangeiros por causa de suas contas bancárias nacionais, internacionais, fundos de investimentos e outros ativos.

Existem relatos onde algumas instituições pedem para o cliente encerrar a conta corrente e de investimento e até mesmo informando sobre futuros bloqueios na conta corrente, só por serem casos de identificação de FATCA ou CRS.

Para que um processo de FATCA ou CRS, sejam eficazes é necessário utilizar uma boa gestão de compliance, utilizando do conheça seu cliente (KYC), processos de due diligence (BCI) e até mesmo de teste de cadastro.

Importante frisar ao leitor, que a grande maioria de reporte realizadas pelas Instituições Financeiras dizem respeito ao FATCA.

 

 

Entendendo o FATCA

A Receita Federal dos Estados Unidos “IRS” (Internal Revenue Service) tem intensificado em identificar contribuintes Pessoas Físicas e Jurídicas que possuam negócios, investimentos e outras fontes econômicas ou de renda fora dos Estados Unidos, mantidos pelos US Person (cidadãos Norte-Americanos)

O Governo Norte Americano mais precisamente o IRS, com o intuito de coibir as evasões ou sonegações fiscais dos seus contribuintes, firmou parcerias Governamentais e com Instituições Financeiras estrangeiras (Instituições fora do EUA) para trocar informações e reportar casos sobre US Person, isso tudo pautado na Lei de Conformidade Fiscal de Contas Estrangeiras, chamado de FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act).

Quem são as US Person (Pessoas Norte Americanas):

  • Ser cidadão norte-americano, ainda que possua dupla nacionalidade ou resida em outro país (a menos que tenha ocorrido a abdicação da cidade norte-americana formalmente);
  • Ter nascido nos Estados Unidos, mesmo que não tenha vivido no país desde então;
  • Possuir green card (permissão de residência definitiva);
  • Ter passado grande parte dos dias do último ano-exercício fiscal nos Estados Unidos (caberão exceções);
  • Quaisquer sociedades ou empresas constituídas nos Estados Unidos;
  • Entidades estrangeiras cujos beneficiários finais sejam US Person, isto é, que detenham, ainda que indiretamente, participação no capital da empresa acima de 10%.

As regras do FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act) exigem que instituições financeiras estrangeiras (FFI), localizadas fora dos Estados Unidos devem reportar informações sobre transações financeiras (investimentos, participações em empresas, movimentação em conta corrente e outros) realizadas por entidades, empresas, cidadãos nacionais norte-americanos e residentes para fins fiscais nos EUA (“US Person”), tal como definido pela legislação.

As instituições financeiras que aderiram às disposições da FATCA devem registrar-se na página do IRS para obter um número de cadastro (GIIN number) e evidenciar que estão comprometidas a colaborar com as comunicações para o órgão.

Qualquer conta corrente no exterior, aplicação financeira, investimentos mantidos, direta ou indiretamente, por “US Person” deve ser monitorada e reportada pelas FFI (Foreign Financial Institution) às autoridades fiscais dos Estados Unidos (IRS).

O Brasil é signatário do Acordo Modelo-Tipo 1 ao IRS. Isso quer dizer que as instituições financeiras enviarão informações passíveis de reporte acerca de seus clientes que sejam US Person para a Receita Federal Brasileira, que, por sua vez, se encarregará de transmitir os dados para o IRS, esse reporte das transações financeiras é realizado através do e-financeira para a Receita Federal do Brasil a qual transmite estas informações à Receita Federal Americana (IRS).

Foi com a edição do Decreto nº 8.506/2015, que o governo brasileiro regulamentou o FATCA por meio da Instrução da SRF (Secretaria da Receita Federal) nº. 1571/2015.

Instituições que se encontram registradas dificilmente manterão relacionamento comercial com outras instituições que não estejam, dado que pelas normativas da FATCA há impedimento para que as instituições financeiras negociem, recebam recursos, permitam investimentos ou façam pagamentos a instituições financeiras não-aderentes à FATCA.

A não-adesão à FATCA poderá implicar, principalmente, na retenção de impostos sobre rendimentos que tenham fonte nos EUA, podendo em casos eventuais estender-se à retenção para quaisquer proventos brutos da venda de ativo financeiro que produza rendimento de fonte dos EUA, inclusive sobre o valor principal investido nesses ativos.

E como fica a questão de informações tributárias no restante do mundo?  

O CRS (Common Reporting Standard) foi modelado na Lei de Conformidade Fiscal de Contas Estrangeiras (FATCA) introduzida globalmente pelos Estados Unidos da América durante 2014, enquanto o CRS foi implementado em 2017.

O CRS (Common Reporting Standard) ou Padrão Comum de Relatório, é um regime desenvolvido para Troca Automática de Informação Fiscais no mundo, com o objetivo de combater a fraude e evasão.

O CRS é composto por países que obedecem ao acordo que foi desenvolvido pela cúpula do G-20, ou seja, outros países passaram a discutir sobre a importância da criação de um “FATCA global”.

Após alguns acordos internacionais como a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Fiscais e Acordo Multilateral de Autoridades Competentes do Common Reporting Standard, que o governo brasileiro por meio da instrução da SRF (Secretaria da Receita Federal) promulgou a instrução normativa nº.1680/2016, que dispõe sobre a identificação das contas Fiscais em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS).

Dessa forma, as organizações financeiras brasileiras passaram a precisar enviar à “e-Financeira”, identificando e reportando à SRF, as contas declaráveis (nos termos da Instrução Normativa n. 1680/2016) de contribuintes fiscais de diversos países, não só contribuintes americanos.

Qualquer pessoa ou entidade que tenha uma conta corrente em uma instituição financeira ou se a pessoa for procurador de uma pessoa ou entidade estrangeira, caso muito comum para contadores e advogados que representam cliente estrangeiro.

Essas pessoas poderão ter que fornecer documentações e outras informações para ajudar essa instituição a realizar suas obrigações de due diligence e relatórios.

Estas informações são necessárias para que as instituições financeiras possam determinar se uma pessoa é um residente de impostos estrangeiros (ou a pessoa procuradora que detém a conta também é um residente de impostos estrangeiro).

Entendendo o AEOI (Automática Exchange off information) ou troca automática de informações sob os aspectos Fiscais Globais.

Com a facilidade digitais e dos meios de comunicações, as movimentações e transações financeiras se tornaram comuns e de fácil operacionalização para enviar ou investir quantias em espécies fora da sua jurisdição de residência fiscal.

Com essas facilidades, também proporcionou oportunidades para sonegação de impostos offshore e evasão de divisas.

O Brasil e outras jurisdições que se comprometeram com uma iniciativa global liderada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre o intercâmbio automático de informações de contas financeiras usando o CRS.

AEOI (Automática Exchange off informativo) significa troca automática de informações, mais de 100 países assinaram este acordo com a OCDE para o combate à evasão fiscal, no Brasil a regulamentação é pelo decreto 8842/2016.

Essas informações são exigidas por lei para serem coletadas por instituições financeiras em todo o mundo para reportar às autoridades fiscais signatárias da OCDE.

As autoridades fiscais trocarão essas informações para garantir que todos paguem e evitem evadir valores dos impostos.

E no caso de capitais brasileiros no exterior? 

Os capitais brasileiros no exterior (CBE), serão informados por Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) ao Banco Central do Brasil (Bacen).

Os capitais brasileiros no exterior (CBE) são valores de qualquer natureza mantidos fora do país por residentes no Brasil. Podem ser bens, direitos, instrumentos financeiros, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, imóveis, participações em empresas, ações, títulos, créditos comerciais etc.

Esses capitais são mensurados pelo Banco Central (BC) a quantificar a posição de investimento internacional do país, avaliando o grau de internacionalização da nossa economia.

​Esses capitais Brasileiros no exterior devem ser informados ao Banco Central do Brasil (Bacen), por meio de uma declaração (DCBE) anualmente ou trimestralmente.

A declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham, no exterior, ativos que totalizem:

  • US$ 1.000.000,00 ou equivalente em outras moedas. Declaração Anual de Capitais no Exterior até 31 de dezembro de cada ano-base – CBE Anual.
  • US$ 100.000.000,00, ou equivalente em outras moedas. Declaração Trimestral Capitais no Exterior, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – CBE Trimestral.

(*) Resolução n° 4.841, de 30 de julho de 2020, que entrou em vigor em 01.09.2020.

As multas por não declarar ou nas demais hipóteses previstas na legislação variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser aumentada em 50% em alguns casos.

O que um compliance officer deverá fazer?

Solicitar a apresentação de informações e de documentos como, por exemplo, o Número de Identificação Fiscal (NIF) ou o número da seguridade social nos EUA (US/TIN – Tax Identification Number ou o Social Security Number), bem como o preenchimento da “Declaração de Cidadão Americano / Residente nos EUA”.

Quais serão as informações repassadas ao irs ou à receita federal do Brasil?

Dados cadastrais tais como Nome, Endereço, CPF/CNPJ, NIF, US TIN (se houver) e os dados referentes a transação financeira.

Somente se você for classificado como “US Person”, conforme determinação da Lei, é que suas informações serão reportadas ao IRS (Internal Revenue Service), autoridade fiscal dos Estados Unidos.

Concluindo esta explanação, é importante que os clientes enquadrados nos Regimes de FATCA ou CRS forneçam informações precisas quando solicitados pelas áreas de Compliance das Instituições Financeiras e atualizem as informações se houver alguma alteração material, pois fornecer informações falsas ou enganosas podem ser aplicadas penalidades pecuniárias ou criminais.

Referências:

Autor: Alberto Luiz Bloise Jaccoud Cardoso
Graduado em Administração de Empresas pela Universidade Cândido Mendes e Direito pela Universidade Estácio de Sá. Especializou-se em Direito com prática Forense pela FEMPERJ (Fundação Ministério Público do Estado do RJ), Pós-graduado em Planejamento Estratégico e Qualidade Total, em Direito Empresarial e Societário, ambos pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente estuda MBA em Controladoria pela Escola de Negócios Saint Paul. Possui experiência em Instituições Financeiras, BIG FOUR, Indústrias de OIL & GAS, Advocacia, Finanças, Consultorias, Auditorias Empresariais e Compliance. Vivenciando ambiente de empresas nacionais e internacionais, passando por diversas áreas e departamentos, tendo atuado na Gestão Financeira, Comercial, Jurídica, Auditoria e Compliance.