08/04/2021 Atualizado em : 02/04/2024

Lei Estadual do Rio de Janeiro de Integridade (Compliance)blo

08/04/2021 Atualizado em : 02/04/2024

 

Mecanismo de Integridade – Lei Estadual do Rio de Janeiro 7.753/2017.

O Estado do Rio de Janeiro, após diversos casos de corrupção foi o primeiro a aprovar o programa de Integridade, com o advento da Lei Estadual 7.753 de 17 de outubro de 2017 passa a dispor sobre a instituição do Programa de Integridade nas empresas privadas que contratarem com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.

O Programa de Compliance ou de Integridade é amplo, pois além de ser norma de combate à corrupção, busca também a Governança Corporativa e a Gestão de Riscos, tanto no setor privado quanto público.

No que tange as boas práticas de compliance possuímos diversos diplomas legais e normas, afim de institucionalizar e normatizar o mercado como um todo e suas organizações públicas e privadas, como, por exemplo: a lei 12.683/12 (Lei da Lavagem de Dinheiro); a lei 12.846/13 (lei anticorrupção); Portaria CGU 909/2015; Decreto nº 46.366, de 19 de Julho de 2018 que disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual do Rio de janeiro, de dispositivos da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Também se utiliza como instrumento de compliance as Normas da International Standards Organization: ISO 19600:2014 (ISO Compliance -anticorrupção), ISO 37001:2017 (ISO Antissuborno), ISO 31000:2018 (ISO Gestão de Risco e Auditoria) e a norma DSC 10.000 (Diretrizes para o Sistema de Compliance).

Tais medidas visam evitar, detectar e sanar qualquer tipo de desvio, seja um ato ilícito, fraudes ou simplesmente irregularidades administrativas que estejam em desconformidade com o novo modelo de combate a corrupção e ao suborno.

Abrangência da Lei. 

No Estado do Rio de Janeiro fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Sanções pelo Descumprimento. 

 

Pelo descumprimento da exigência prevista nesta Lei, a Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro aplicará à empresa contratada:

  • Multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do Contrato; 
  • O montante correspondente a soma dos valores básicos das multas moratórias será limitada à 10% (dez por cento) do valor do contrato; 
  • Impossibilidade de contratação até a regularização.

Parâmetros de avaliação do Programa de Integridade.

 

A lei 7753/2017 define 16 parâmetros que serão utilizados para avaliação do mecanismo em sua empresa, conforme disposto no art.4º da referida lei: 

  • Comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos; 
  • Código de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos; 
  • Código de conduta, políticas e procedimentos estendidos a terceiros, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; 
  • Treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade; 
  • Análise periódica dos riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
  • Canal de Denúncias de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; 
  • Medidas disciplinares em casos de violação do Programa de Integridade; 
  • Independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento; 
  • Ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza; 
  • Registros contábeis completos e precisos; 
  • Verificação das pessoas jurídicas envolvidas em processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias; 
  • Controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica; 
  • Procedimentos específicos de prevenção à fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; 
  • Procedimentos que assegurem interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; 
  • Diligências apropriadas para contratação e conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
  • Monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846 de 2013;

Efetividade do Programa de Integridade. 

 

A empresa que possuir Programa de Integridade e Sistema de Compliance implementado deverá apresentar, no momento da contratação, uma declaração informando sua existência dentro dos parâmetros da nova lei.

Caberá ao órgão público verificar a veracidade dessa declaração, ressalta-se que a lei não menciona que tipo de declaração, deixando o dispositivo jurídico em aberto.

Assim, a sugestão para a empresa contratada é utilizar um organismo independente, para atestar a efetividade do Programa de Integridade, por meio de uma auditoria externa.

FONTES:

CGERJ | ALERJ | Planalto | Jusbrasil | Wikipédia

Autor: Alberto Luiz Bloise Jaccoud Cardoso
Graduado em Administração de Empresas pela Universidade Cândido Mendes e Direito pela Universidade Estácio de Sá. Especializou-se em Direito com prática Forense pela FEMPERJ (Fundação Ministério Público do Estado do RJ), Pós-graduado em Planejamento Estratégico e Qualidade Total, em Direito Empresarial e Societário, ambos pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente estuda MBA em Controladoria pela Escola de Negócios Saint Paul. Possui experiência em Instituições Financeiras, BIG FOUR, Indústrias de OIL & GAS, Advocacia, Finanças, Consultorias, Auditorias Empresariais e Compliance. Vivenciando ambiente de empresas nacionais e internacionais, passando por diversas áreas e departamentos, tendo atuado na Gestão Financeira, Comercial, Jurídica, Auditoria e Compliance.