15/03/2021 Atualizado em : 02/04/2024

Tipologia de Lavagem de Dinheiro: Saldo Credor em Cartão de Crédito

15/03/2021 Atualizado em : 02/04/2024

É sabido que os criminosos possuem grande criatividade quando o assunto é elaboração de artifícios para lavar dinheiro. Neste artigo, falaremos sobre um desses artifícios ou tipologia, conhecida como Geração de Saldo Credor em Cartão de Crédito.

O que diz o COAF?

A Resolução COAF nº 6, de 2 de Julho de 1999 – Revogada pela Resolução COAF nº 35, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas administradoras de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito, apresenta em seu anexo, a relação de operações suspeitas, dentre elas, a geração de saldo credor em cartão de crédito: “Ocorrência de saldo credor, em fatura, com habitualidade, de valor considerado expressivo”.

Como funciona?

Tal mecanismo tem o objetivo de ocultar ou integrar recursos ilegais ao sistema financeiro. Os cartões de crédito normalmente não são utilizados na fase inicial de lavagem de dinheiro, conhecida como colocação, uma vez que o setor proíbe os pagamentos em espécie.

O lavador de dinheiro paga antecipadamente sua fatura do cartão de crédito usando recursos ilícitos, que já foram introduzidos no sistema financeiro, criando saldo credor em sua fatura. Em pouco tempo, o lavador de dinheiro solicita a restituição do referido crédito para a administradora do cartão de crédito, permitindo a ininterrupção da ocultação da origem dos recursos. A partir do momento que a administradora do cartão de crédito, efetua o crédito na conta do lavador, o mesmo utiliza o recurso oriundo da restituição de cartão de crédito, para investir em bens (ex. imóveis, móveis planejados, veículos, obras de arte ou jóias). Pronto! o lavador conseguiu integrar seus recursos ilícitos ao sistema financeiro.

Estágios da Lavagem de Dinheiro – Exemplo Saldo Credor em Cartão

Responsabilidades

Tendo em vista que as administradoras de cartão de crédito são pessoas obrigadas pela Lei 9.613 de 3 de março de 1998 – Revogada pela lei 12.683 de 09 de julho de 2012, tais instituições devem:

 – Manter controles e registros internos consolidados que permitam verificar, além da adequada identificação do cliente, a compatibilidade entre as correspondentes movimentações de recursos, atividade econômica e capacidade financeira;

 – Desenvolver e implementar procedimentos internos de controle para detectar operações que caracterizam indícios de ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro, como por exemplo a Geração de Saldo Credor em Cartão de Crédito, promovendo treinamento adequado para seus colaboradores;

 – Comunicar às autoridades competentes todas as situações suspeitas de lavagem de dinheiro, sem dar ciência às pessoas envolvidas, no prazo de 24 horas.

Diante do exposto acima, é imprescindível manter um sistema de monitoramento bem calibrado, com regras que permitam a identificação de situações relacionadas a geração de saldo credor, em fatura, com habitualidade, de valor considerado expressivo. Após investigação do cliente/atipicidade, a instituição deve deliberar sobre a comunicação da situação ao COAF e em último caso, encerramento do relacionamento com o referido cliente.

Para maiores informações veja:

 – Resolução nº 6, de 2 de Julho de 1999 – Revogada pela Resolução nº 35, de 4 de maio de 2020

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Autor: Caroline Jaszczuk Gouveia
Atua na área de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Anticorrupção e Combate ao Financiamento do Terrorismo, em grandes Instituições Financeiras, desde 2007. Possui em MBA Riscos e Compliance, Pós Graduada em Gestão de Negócios e Graduada em Administração de Empresas. Obtem o Certified Anti-Money Laundering Specialist (CAMS), a Certificação Especialista PLD (IPLD) e PQO BM&Fbovespa.