14/10/2020

A proposta de mudança na lei de prevenção à lavagem de dinheiro

14/10/2020

O que representa a proposta de mudança na lei de prevenção à lavagem de dinheiro?

A Câmara de Deputados instalou em 23 de setembro uma comissão para propor mudanças na lei de combate à lavagem de dinheiro. O colegiado – composto por 43 integrantes de diversos setores da sociedade – terá 90 dias para apresentar uma sugestão de projeto de lei para ser analisado pelos deputados.

O grupo será coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo da Fonseca e a relatoria-geral caberá ao desembargador Ney Bello. No evento de anúncio da comissão, o desembargador afirmou que, no Brasil, o crime de lavagem de dinheiro movimenta cerca de R$ 6 bilhões por ano e, no mundo, a estimativa é que o montante chegue a US$ 1 trilhão.

Desde a década de 1980, o combate à corrupção e aos crimes de lavagem de dinheiro tem mobilizado governos de vários países e organizações internacionais. A Convenção de Viena de 1988 – com a elaboração do 1º tratado global de combate à lavagem de dinheiro pela ONU – é considerada o marco inicial, embora tenha se limitado ao contexto do tráfico de drogas e de substâncias ilícitas.

No Brasil, a legislação no combate à lavagem de dinheiro tem 22 anos e foi revista em 2012, em uma reforma que trouxe mudanças importantes e significativas. A Lei 9.613/98 limitava, por exemplo, a vinculação da lavagem de dinheiro a oito tipos específicos de delitos, como terrorismo, contrabando de armas, sequestro e tráfico de drogas.

Já a Lei 12.683/2012 abriu esse leque, trazendo uma nova definição para o crime. A redação passou a considerar lavagem de dinheiro o ato de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

 

Os motivos da mudança

A comissão deve se debruçar especialmente sobre dois segmentos importantes que atualmente não estão regulados para fins de prevenção à lavagem de dinheiro. O primeiro é justamente o dos partidos políticos. Falta uma lei que liste e esclareça os deveres de compliance das agremiações políticas. Os partidos recebem muitos recursos públicos e, por isso, deveriam ter políticas adequadas de compliance e programas de análise de risco para evitar que suas estruturas sejam usadas com finalidade criminosa.

O segundo segmento é o dos advogados. Há vários episódios em que se vê a formalização de contratos fictícios para a lavagem de dinheiro. Após sofrer críticas por conta de denúncias envolvendo a participação de advogados em desvios de recursos do Sistema S, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) afirmou que vai regulamentar suas normas de prevenção à lavagem de dinheiro. O tema foi tratado em outro artigo: aqui.

Um dos objetivos da comissão é definir os limites do crime de lavagem de dinheiro. Não para tornar a lei mais branda, mas para promover ajustes que evitem decisões contraditórias da Justiça.

No caso específico do caixa dois eleitoral – doações não declaradas à Justiça – algumas decisões judiciais têm promovido um alargamento do tipo objetivo do crime de lavagem contrário à lei, promovendo condenações em casos que extrapolam a previsão legislativa. Um conflito que traz insegurança ao processo eleitoral.

O relatório apresentado pelo governo e que deu base a base à instalação da comissão, inclusive, aponta decisões contraditórias sobre se a mera ocultação de valores recebidos de forma ilegal serve para caracterizar o crime ou se é preciso de fato “lavar o dinheiro”, permitindo que possa ser usado depois como se fosse lícito.

É importante discutir questões, como por exemplo, se o crime de lavagem de dinheiro se aplica a doações eleitorais que foram parar em uma conta do próprio acusado ou se receber dinheiro de ilícito em fundo no exterior em nome próprio configura este crime.

Outra questão a ser tratada é se o crime é permanente – enquanto durar a ocultação – ou instantâneo – contado a partir da data do ato ilegal. Debate relevante para definir a prescrição criminal. No caso do ex-prefeito de São Paulo Paulo Maluf, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o crime durou todo o período em que os bens ficaram escondidos.

Além de uniformizar o entendimento sobre o crime de lavagem de dinheiro, a comissão também pretende aperfeiçoar a legislação para incluir novas formas de ‘branqueamento’, como a lavagem realizada por meio de criptomoedas, operações com trusts – fundo que se tornou famoso com o uso pelo ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha – e transações internacionais.

 

Expectativa dos profissionais do setor

Para o advogado Edgard Rocha, a jurisprudência nacional em relação ao crime de lavagem é bem farta, de forma que podemos ver decisões das mais variadas – das extremamente sofisticadas às mais absurdas. Entretanto, do ponto de vista processual e de execução da pena, existem críticas quanto às formas de investigações e validação de provas trazidas pela Lei do Crime Organizado nº 12.850/2013, tais como prisões cautelares, benefícios decorrentes de acordos de colaboração, entre outros.

A comissão de juristas com certeza explorará a Lei n. 9.613/1998 além da parte propriamente criminal (art. 1º) e poderá avançar sobre questões relacionadas, por exemplo, nas medidas de constrição de bens e inclusão de novos sujeitos a adotar procedimentos de PLD-FT.

Após o anúncio do trabalho da comissão, representantes do setor mostraram-se preocupados sobre um possível abrandamento da lei. Para Rocha, as possibilidades são amplas, mas conhecendo o perfil dos juristas convidados a compor a comissão, o interesse maior é em trazer segurança jurídica e eficácia na aplicação da lei.

 

 

Autor

Edgard Rocha

Diretor de Administração e Finanças do IPLD. Advogado graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) com intercâmbio em American Law pela University of Delaware-EUA. Mestrando em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP).