19/07/2021

Assessor do Coaf analisa impactos da nova Lei Geral de Proteção de Dados na PLD/FTP

19/07/2021

André Ortegal ressaltou que a LGPD, por se tratar de lei geral, não revoga nem modifica disposições jurídicas específicas, como aquelas que compõem o sistema de PLD/FTP, a exemplo do art. 11, inciso II, da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613, de 1998)

Oprocurador da Fazenda Nacional e assessor da Presidência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), André Luiz Carneiro Ortegal, participou nessa terça-feira (22), do segundo dia de palestras virtuais do 3º Congresso do Instituto de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (IPLD). O evento também contou com a participação de Pedro Simões, diretor Educacional do IPLD, e de Heloisa Estellita, professora da Fundação Getúlio Vargas.

Em sua apresentação, André Ortegal lembrou que o Coaf é a unidade de inteligência financeira (UIF) do Brasil, criada há mais de 20 anos, dentro de um modelo administrativo e no bojo de um arcabouço jurídico heterogêneo. A disciplina de regência da UIF nacional se estende para além da legislação brasileira, atravessando as fronteiras das leis domésticas para alcançar os compromissos internacionais assumidos pelo País.

“Nesse sentido, o Coaf precisa estar em sintonia com as 40 Recomendações do Gafi, organismo intergovernamental reconhecido como normatizador de um modelo de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), que predomina no mundo. Estou me referindo não somente à legislação nacional, mas também às convenções de Viena, Palermo, Mérida, as quais o Brasil assinou e internalizou em sua legislação. A própria Carta da ONU dispõe, em seu Artigo 25, que todos os membros da organização se comprometem a cumprir as resoluções do Conselho de Segurança. E, por mais de uma vez, eu citaria aqui as Resoluções nº 1.617 de 2005; nº 2.253 de 2015; e nº 2.462, de 2019, o CSNU instou os membros das Nações Unidas a cumprirem as 40 Recomendações do Gafi.”

As referências do assessor do Coaf foram feitas ao abordar os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) na Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, tema do segundo dia do encontro. Para ele, a LGPD, por se tratar de lei geral, não revoga nem modifica disposições jurídicas específicas, como aquelas que compõem o sistema de PLD/FTP, a exemplo do art. 11, inciso II, da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613, de 1998). “E essa afirmação não é feita por mim, mas pela própria Lei. A ressalva é da Lei. A LGPD afasta de seu âmbito os tratamentos de dados para fins de PLD/FTP – o que não significa que o combate à lavagem esteja à margem da proteção de dados pessoais”, ponderou.

Recepção de dados é função essencial do Coaf

André Ortegal ressaltou ainda que o Coaf, por ser uma unidade de inteligência financeira, não investiga e não pratica atos de persecução penal. Não determina medidas coercitivas, não devassa contas bancárias nem inicia processos judiciais. “Como disse o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.055.941 em 2019: o que o Coaf sabe é o que lhe chega através das comunicações. Ele não dispõe, por exemplo, de prerrogativas legais de uma autoridade fiscal, que pode examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras”.

Para o assessor do Coaf, a UIF nacional é principalmente um sistematizador de informações. “A atribuição de supervisão é periférica, residual. O Coaf se aproxima muito mais de um departamento em que pessoas realizam análises e estudos do que propriamente de uma delegacia de polícia. Está bem longe disso”. Acrescentou que o Coaf se notabiliza por sua tríplice função: receber, analisar e disseminar informações.

“Dentre as três, a mais relevante, nutrida por raiz constitucional, que inclusive se reflete na Lei 9.613, é a função de receber, na medida em que o artigo 144 da Constituição Federal dispõe que a segurança pública é sim um dever do Estado, mas é também responsabilidade de todos”. Então, concluiu André Ortegal, a coparticipação de todos no combate à lavagem é um empreendimento civilizacional, é um dever que a todos alcança. “Porque talvez não haja ameaça mais essencialmente desagregadora à coletividade do que o ilícito criminal”.

Fonte: Coaf