11/02/2019

A situação atual do Brasil junto ao Gafi – parte 1

11/02/2019

No dia 22 de janeiro, o IPLD recebeu, em sua sede, o Prof. Dr. Jorge Lasmar e Bernardo Mota, Chefe de Gabinete e Assuntos Internacionais do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). Eles concederam entrevista ao Instituto para falar sobre a situação do Brasil junto ao GAFI – Grupo de Ação Financeira Internacional.

 

Confira a seguir, a primeira parte desta entrevista.

 

 

IPLD: Como sabemos, apesar do Brasil ser signatário da Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, ocorrida em 1999, somente no ano de 2015, foi promulgada a Lei 13.170, que disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas; e, em 2016, aprovada a Lei 13.260, que tipifica o crime de terrorismo e reformula o conceito de organização terrorista. Por que o Brasil demorou tanto tempo para cumprir as diretrizes internacionais?

Prof. Dr. Jorge Lasmar: Acho que têm alguns elementos importantes aí, primeiro é o fato de que, principalmente, a partir do governo do PT, houve uma resistência muito grande de se aceitar, de ratificar qualquer questão relacionada ao terrorismo. Precisamos lembrar que vários dos políticos e o alto escalão de Brasília, durante o período de ditadura militar, foram perseguidos e taxados de terroristas. Então, é até natural entender esta resistência. No caso específico da Convenção Internacional, havia também um certo entendimento ideológico, uma resistência muito grande à ratificação deste tratado, que era visto como uma imposição de valores e ideias americana sobre a realidade brasileira, principalmente com medo de vazamento de informações, etc. Mas, quando vieram os atentados de 11 de setembro, foi promulgada a resolução 373 do Conselho de Segurança que, praticamente, obrigou todos os Estados a ratificarem as Comissões Internacionais de Terrorismo e, em específico, a Convenção sobre o Financiamento do Terrorismo. Isso coloca um peso maior, uma pressão maior sobre o Brasil que acaba ratificando o Tratado em 2005.

 

 

Bernardo Mota: O Prof. Lasmar tocou em pontos importantes desta questão, da tradição diplomática Brasileira em relação às Convenções, especialmente as da Nações Unidas (ONU). A minha visão é que, o Brasil, tradicionalmente, cumpre Convenções da ONU, e, não seria diferente com uma temática importante, que trata de um crime internacional que é o terrorismo e, complementarmente, o financiamento do terrorismo. Esta Convenção, ela é uma Convenção de 1999, mas ela só ganhou projeção no cenário internacional após os atentados de 11 de setembro, de 2001. Então, na verdade, apesar dela ser uma convenção de 1999, ela só ganhou força no mundo após os atentados de 11 de setembro. Então, certamente, quanto a estas datas, o Brasil demorou um pouco, é claro que a gente vinha de uma preocupação interna, um tabu, em que ainda se discutia a questão do terrorismo tendo em vista que, a nossa Lei que mais se aproximava desta temática de terrorismo no Brasil, era a Lei de Segurança Nacional, a Lei 7.170 que é uma Lei de 1983, que foi promulgada em um contexto político absolutamente diferente. Então, aquela Lei que tratava de questões de subversão ao regime político da época, questão de grupos paramilitares, clandestinos; então esta temática terrorismo que era, talvez, o único instrumento legal que nós tínhamos na época, o momento político não era, talvez, o adequado para se discutir com pouco mais de profundidade a temática terrorismo. Então, a gente conseguia ver que o governo, na época, tinha resistência em discutir a temática terrorismo e eu acredito que está foi uma das razões, como o professor Lasmar havia mencionado, foi uma das razões para que nós demorássemos um pouco mais em ratificar esta Convenção. Era de se esperar que o Brasil a ratificasse e assim o fez, mas, realmente se formos colocar como um apelo, um chamado à comunidade internacional para combater o terrorismo, o terrorismo internacional, estamos falando de um atentado de proporções gigantescas em um país importante, era de se esperar que o Brasil deveria ter tomado medidas um pouco mais rápido. Tanto na ratificação, quer dizer, o Brasil ratificou esta Convenção em 2005 e só veio na verdade implementá-la, efetivamente, em 2015, 2016, como se menciona por meio da 13.170, de 2015, e pela 13.260, de 2016. Realmente, existia este tabu em se discutir este tema terrorismo no Brasil também por razões ideológicas, mas também por razões outras que diziam a respeito a questões, ou preocupações, que se tinham, em relação, por exemplo, a movimentos sociais e uma série de outras situações ou grupos que pudessem, de alguma forma, levar, ou induzir a que se fosse, considerados, comparados ou equiparados a terroristas. Então, acho que é uma preocupação ideológica, e neste caso, se justificava esta demora, que não é, na minha visão, pelo menos, não é algo que se esperava de um país democrático como é o Brasil. Então, realmente o Brasil demorou.

 

     
    Sim, o Brasil demorou muito em dar uma resposta à comunidade internacional em relação a uma problemática tão grande quanto esta.    
     

 

Prof. Dr. Jorge Lasmar: As comissões de terrorismo, como foram feitas com base no Direito Internacional, em que não se consegue chegar em um consenso de uma definição do que é terrorismo, ela não adota a palavra terrorismo, ela tipifica “usados”, então, de certa maneira, é menos problemática na ratificação nos países, e a legislação doméstica, como foi muito bem colocado, era visto como menos problemática porque um atentado terrorista iria recair num assinado, na destruição de uma propriedade pública, em algum crime que o código penal já tipificava, mas a realidade era outra. E, hoje, nós percebemos que precisamos sim de uma legislação específica; a dinâmica do terrorismo é muito diferente da dinâmica do crime comum.

 

 

Bernardo Mota: Esse ponto que o Prof. Lasmar levanta em relação a como se define o terrorismo, ou, podemos dizer, os atos de terrorismo… Exatamente, a ideia é sempre buscar qualificar ou tipificar as condutas e não quem as comete. Isso superaria, colocaria por terra, qualquer tese de dizer que nós definiríamos como terrorista este ou aquele grupo, esta ou aquela entidade. Na verdade, você só irá aplicar, só irá qualificar, se ela cometer um ato, assim definido pela legislação, claro, em cumprimento que está previsto nas Convenções Internacionais.

 

IPLD: A Lei 9.613, de 1998, em sua redação original, previa que os crimes de terrorismo e seu financiamento deveriam ser considerados como antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro. Diante dessa previsão legal, qual foi a eficácia, realmente, da Lei 9.613 uma vez que a “Lei do Terrorismo”, ou seja, a Lei que definiu o terrorismo, só foi promulgada no ano de 2016?

Bernardo Mota: Eu acho interessante a pergunta, mas antes de falar em eficácia da Lei, eu só gostaria de fazer um comentário, talvez, no modelo legislativo, adotado pelo legislador. Eu entendo que o legislador, quando ele propôs esta Lei de “Lavagem de Dinheiro”, a definição do tipo lavagem de dinheiro, considerou alguns crimes, como os bem definidos, crimes antecedentes, o Brasil optou pelo modelo que era um modelo, que nós chamamos de modelo que coloca um rol taxativo de delitos antecedentes. Neste caso, não por acaso, eram oito delitos considerados antecedentes para a lavagem de dinheiro, talvez, pelo seu impacto, poderia dizer tranquilamente, você vai ver que eles se assemelham nos seguintes aspectos: são crimes graves e, provavelmente, transnacionais, então, nós teríamos estas duas características, para não dizer outras. Mas, eu coloco apenas estas duas como sendo muito importantes para opção do legislador, quando ele optou por um modelo de ter um rol taxativo de crimes antecedentes, crimes graves e crimes que também tinham uma certa característica de transnacionais e, neste contexto, colocou-se o terrorismo. O Brasil defendia a tese, que era uma tese frágil, que foi derrubada facilmente, por exemplo, pelo GAFI, que é um grupo internacional do qual o Brasil é membro e que realiza avaliações periódicas no país para verificar este grau de cumprimento, o GAFI derrubou esta tese.

 

 

     
    O Brasil tinha a convicção de que o terrorismo estava definido pela Lei de Segurança Nacional, por isso a gente não se entendia.    
     

 

Bom, se existe um tipo penal, mesmo que frágil, e uma Lei que está em vigor, ela pode ser incluída, também por suas características de ser crimes graves e de transnacionais no rol taxativo da lavagem de dinheiro. Agora, trazendo para a pergunta, na questão da eficácia, se formos olhar neste período em que nós não tínhamos um tipo penal, terrorismo como está definido na Lei 13.260, provavelmente não identificaríamos, e que não temos, não há casos, em que possamos dizer que havia um resultado de alguma investigação, condenação por lavagem de dinheiro, cujo crime antecedente fosse o terrorismo.