23/12/2022

Entenda a nova lei de criptoativos

23/12/2022

No último dia 21 de dezembro, o Presidente da República sancionou a Lei nº. 14.478/2022, que “dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação de prestadoras de serviços de ativos virtuais”. No mercado, mais popularmente, a Lei já está sendo conhecida como “Marco Regulatório da Criptoeconomia” ou “Marco Regulatório dos Criptos”.

O tema de criptoativos é comumente envolto em muita complexidade, mas o que a Lei diz e quais são os seus principais aspectos, afinal?

 

AO QUE A LEI SE REFERE?

Ela dispõe sobre diretrizes a serem observadas: 1) Na prestação de serviços de ativos virtuais e 2) Na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. A nova Lei não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários e não altera nenhuma competência da CVM.

 

O QUE SÃO ATIVOS VIRTUAIS?

São a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com propósito de investimento.

 

O QUE NÃO SÃO ATIVOS VIRTUAIS?

Moeda nacional e estrangeiras, moeda eletrônica, instrumentos como pontos e recompensas de programas de fidelidade, e representações de ativos como valores mobiliários e ativos financeiros.

 

QUEM SÃO AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS?

Pessoas jurídicas que executam, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, tais como: troca de ativos virtuais entre si ou entre moeda nacional e moedas estrangeira; transferência, custódia ou administração de ativos virtuais; e participação em oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

 

O QUE MUDA PARA AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS?

Elas somente poderão funcionar no Brasil mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, de acordo com a regulação que virá.

 

QUAIS SÃO AS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS QUE OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DEVERÃO OBSERVAR?

São várias diretrizes, das quais se destacam: Boas práticas de governança, Transparência nas operações, Abordagem Baseada em Riscos (ABR), Segurança da informação, Proteção de dados pessoais e PLD-FTP em alinhamento com os padrões internacionais.

 

QUEM SERÁ O REGULADOR DESTE MERCADO?

O Poder Executivo ainda irá atribuir a um ou mais órgãos e entidades da Administração Pública Federal o poder de disciplina do funcionamento e supervisão das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Entre as atribuições do Regulador, estará a autorização de funcionamento e demais operações empresariais, estabelecimento de condições para o exercício de cargos, supervisão, aplicação da Lei de Processo Administrativo Sancionador e cancelamento de autorizações.

 

NOVO CRIME E REFLEXOS NO DIREITO PENAL:

A Lei de Criptoativos incluiu no Código Penal o artigo 171-A, uma nova modalidade de estelionato consistente na fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, com pena de reclusão que chega a 8 anos, mais multa.

Além disso, também houve uma adição na Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº. 7.492/86), equiparando à instituição financeira (para fins de criminalização de condutas ilícitas) aquelas pessoas jurídicas que ofereçam serviços referentes a operações de ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia.

 

ALTERAÇÕES NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO:

A nova Lei também incrementou a Lei nº. 9.613/98 em vários pontos. Os mais importantes são:

  • As prestadoras de serviços de ativos virtuais foram incluídas no rol das pessoas obrigadas e sujeitas aos mecanismos de controle de PLD;
  • Sobre a identificação dos clientes, deverão ser mantidos registros de todas as transações de ativos virtuais que ultrapassarem o limite fixado pela autoridade competente.

 

PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE (PEPs):

Também será adicionado o artigo 12-A à Lei de Lavagem de Dinheiro.

O dispositivo prevê que haverá regulamentação sobre a disciplina e funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), a ser disponibilizado pelo Portal da Transparência.

Em termos gerais, já se sabe que o funcionamento ocorrerá da seguinte forma:

  • Os órgãos e as entidades de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão encaminhar ao gestor do CNPEP informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes classificados como PEPs;
  • As pessoas obrigadas e sujeitas aos mecanismos de controle de PLD incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos de, no mínimo, identificação dos clientes, manutenção de registros e comunicação de operações financeiras;
  • O órgão gestor do CNPEP indicará em transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que deixem de cumprir tais obrigações.

 

QUANDO A LEI ENTRA EM VIGOR?

180 dias após a sua publicação oficial. Ou seja, considerando que a nova Lei foi sancionada em 21 de dezembro de 2022 e publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de dezembro de 2022, estima-se que a Lei entrará em vigor em 20 de junho de 2023.

 


 

Autor: Lucas Teider
Advogado Criminal e Empresarial. Consultor Empresarial Preventivo de GRC, ESG, Integridade, Compliance e PLD-FTP. Gerente Executivo de Jurídico e Compliance. Doutorando em Políticas Públicas UFPR, com foco na prevenção ao crime organizado. Professor Universitário e Instrutor Corporativo. Autor do livro “Terrorismo e seu financiamento: a política pública criminal brasileira de prevenção.