28/06/2022 Atualizado em : 02/04/2024

Crime Ambiental: o problema da conservação de recursos naturais e sua ligação estrutural com os crimes financeiros

28/06/2022 Atualizado em : 02/04/2024

Durante a década de 80, o aumento da ocorrência de crimes transnacionais, como o tráfico de drogas e a corrupção, suscitou a reflexão, por parte de alguns países, de que determinadas espécies de crime deveriam ser analisadas, não somente pelos atos praticados em si mesmos e suas consequências sociais, como também pelas ferramentas que os viabilizavam materialmente [1]. A lavagem de dinheiro como ferramenta de fomento do crime organizado, conferindo caráter de licitude a recursos obtidos ilegalmente, tornou-se, nesse sentido, elemento central na discussão do combate ao crime. De tal modo que, ao final dos anos 80, criou-se o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) com o intuito de incentivar medidas transacionais de prevenção e combate à lavagem de dinheiro [2].  Fato é que diversos crimes, e não somente o tráfico de drogas e a corrupção, pressupõem, ou ao menos estão intimamente relacionados a um resultado financeiro, que, posteriormente, será incorporado à economia formal por meio da lavagem de dinheiro.

 

Nos crimes ambientais, particularmente, a lavagem de dinheiro parece assumir um papel especialmente importante, pois, não raro, a depredação criminosa ao meio ambiente, em larga escala, gera grandes volumes de recursos.

 

Nos crimes ambientais, particularmente, a lavagem de dinheiro parece assumir um papel especialmente importante, pois, não raro, a depredação criminosa ao meio ambiente, em larga escala, gera grandes volumes de recursos. Ademais, por vezes é viabilizada, ou ignorada, por meio da corrupção em órgãos ambientais. E não se deve perder de vista, ademais, que o crime ambiental é cometido com uma finalidade primordial em mente: trazer benefícios financeiros ao autor que o pratica. E para que esta finalidade seja plenamente alcançada, é necessária a lavagem de dinheiro para justificar os recursos obtidos ilicitamente. Torna-se claro, desta maneira, a íntima relação entre crimes ambientais e a lavagem de dinheiro. De tal forma que a sugestão do GAFI para a prevenção e o combate aos crimes ambientais não difere de outros como terrorismo e tráfico de drogas: é necessário não só a punição dos atos tipificados em si mesmos, mas também a coibição de ações financeiras que os viabilizam. A consciência de que os crimes de depredação ao meio ambiente são sustentados e estimulados por meio de uma operação ilegal que lhe confere suporte financeiro e material, parece ser, portanto, uma chave importante para prevenir a ocorrência desta modalidade criminosa.

 

Leia também:Como funcionam as listas do GAFI?

 

Desse modo, é importante utilizar o arcabouço mundial de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, já estruturado, nos moldes recomendados pelo GAFI, atentando-se às movimentações financeiras realizadas por organizações e pessoas físicas envolvidas em atividades criminosas na área ambiental. Isso significa identificar as movimentações destes recursos e suprimir a capacidade financeira das organizações criminosas envolvidas [4]. Em resumo, não se pode perder de vista que a focalização de esforços no lucro gerado por essas atividades criminosas, é elemento imprescindível na prevenção e no combate aos crimes ambientais.

 

Referências

[1] SUXBERGER, Antonio H. G. CASELATO JÚNIOR, Dalbertom. O papel do GAFI/FATF: natureza jurídica de suas recomendações e formas de coerção aos países membros pela sua inobservância. Disponível em: <http://cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/393>. Acesso: 15 de junho de 2022.

[2] Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF). Disponível em : <https://www.gov.br/coaf/pt-br/atuacao-internacional/prevencao-e-combate-a-lavagem-de-dinheiro-e-ao-financiamento-do-terrorismo/gafi>. Acesso: 15 de junho de 2022

[3] RUAS, Robertho M. S. FURTADO, Diego C. GUERRA, Gutemberg A. D. LOPES, Cinthia T. A. DOMINGUES, Sheyla F. S. Caça, captura e uso da fauna silvestre no Brasil como crimes ambientais e tabu científico: reflexão sobre categorias teóricas. Disponível em: <https://www2.ifrn.edu.br/ojs/index.php/HOLOS/article/view/5660>. Acesso: 15 de junho de 2022.

[4] FAFT. Money Laundering from Environmental Crimes. Disponível em: <https://www.fatf-gafi.org/publications/methodsandtrends/documents/money-laundering-from-environmental-crime.html>. Acesso: 15 de junho de 2022

Autor: Alberto Luiz Bloise Jaccoud Cardoso
Graduado em Administração de Empresas pela Universidade Cândido Mendes e Direito pela Universidade Estácio de Sá. Especializou-se em Direito com prática Forense pela FEMPERJ (Fundação Ministério Público do Estado do RJ), Pós-graduado em Planejamento Estratégico e Qualidade Total, em Direito Empresarial e Societário, ambos pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente estuda MBA em Controladoria pela Escola de Negócios Saint Paul. Possui experiência em Instituições Financeiras, BIG FOUR, Indústrias de OIL & GAS, Advocacia, Finanças, Consultorias, Auditorias Empresariais e Compliance. Vivenciando ambiente de empresas nacionais e internacionais, passando por diversas áreas e departamentos, tendo atuado na Gestão Financeira, Comercial, Jurídica, Auditoria e Compliance.